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Jurisprudência


TJCE 0010327-09.2016.8.06.0096

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA – ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa. 2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia. 3. Os policiais que atenderam à ocorrência, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, que a vítima já chegara à delegacia informando ter identificado a pessoa do réu como sendo o indivíduo que lhe abordara, mostrando uma arma, levando de assalto o aparelho celular dela. Declinaram, ainda, que se dirigiram à residência do apelante e lá encontraram o objeto subtraído. 4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, afirmou que já conhecia de vista o réu, e que o reconheceu como sendo o indivíduo que lhe subtraiu o aparelho celular, intimidando-a mediante a apresentação de uma arma de fogo. 5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere ao enquadramento da conduta no tipo descrito no art. 157, § 2º, inciso I, do CP. 6. Nenhuma razão se verifica para reduzir a pena corporal aplicada. Conquanto não se deva perder de vista o caráter inibidor da pena pecuniária, 100 dias-multa, com cada dia multa em 1/30 de um salário mínimo, representaria mais de 3 (três) salários mínimos, que, para um indivíduo de escolaridade diminuta, exercendo a profissão de servente de pedreiro e residindo no interior do Estado, certamente representa uma soma quase impossível de reunir. 7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena de multa a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 30 (trinta) dias-multa, com cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010327-09.2016.8.06.0096, em que figuram como partes José Souto Vasconcelos Júnior e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Ipueiras
Comarca : Ipueiras
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