TJCE 0010332-30.2015.8.06.0043
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, QUAIS SEJAM, ESTIPULAÇÃO DE 10 (DEZ) FAIXAS ETÁRIAS, A ÚLTIMA AOS 59 ANOS; O VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NÃO PODE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) VEZES O PREVISTO PARA A PRIMEIRA; E A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXAS NÃO PODE SER SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS. OPERADORA QUE, NO CASO CONCRETO, RESPEITOU TAIS PARÂMETROS AO OFERECER A USUÁRIA DE PLANO COLETIVO RESILIDO, NOVO PLANO INDIVIDUAL EM TAIS CONDIÇÕES. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE IMPOR A MANUTENÇAO DO PREÇO DA MENSALIDADE ANTIGA, QUE VIGIA EM FUNÇÃO DO PLANO COLETIVO ENCERRADO, INEXISTINDO DANO MORAL EM FUNÇÃO DA OFERTA DE NOVO PLANO INDIVIDUAL COM ELEVAÇÃO DE VALOR DA MENSALIDADE POR RAZÕES ATUARIAIS E EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia está na possibilidade de manutenção do valor mensal referente ao plano de saúde coletivo após o encerramento deste, com a consequente migração da apelada para o plano individual, tendo ocorrido, ainda, a mudança de faixa etária da usuária e seu dependente, bem como a existência ou não de danos morais sofridos pela recorrida na presente situação, em função da elevação do preço da mensalidade do plano de saúde.
2. A migração de planos de saúde coletivo para individual é regulamentada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU n.º 19/1999.
3. Tendo em vista tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu que, havendo a migração de beneficiário de plano de saúde coletivo extinto para plano individual ou familiar, não está a operadora obrigada a manter o valor da mensalidade previsto no contrato coletivo findo, isto porque se trata de modalidades diferentes de pactuação, segundo o art. 16, VII, da Lei n.º 9.656/98, de modo que é economicamente inviável e até incoerente estabelecer o mesmo valor para contratações em situações e condições absolutamente distintas.
4. "(...). 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual." (STJ Recurso Especial n.º 1471569/RJ Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Publicação: 07/03/2016).
5. No caso vertente, o último valor da mensalidade pago pela promovente, aqui apelada, durante a vigência do contrato de plano de saúde coletivo pactuado com a operadora promovida, ora apelante, através da entidade de classe profissional da primeira (SINDESP), era de R$ 949,33 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), referentes a duas pessoas, a própria promovente e o cônjuge desta, na qualidade de dependente. Após a resilição unilateral do contrato pela Unimed Ceará, com a consequente migração da autora para plano individual, o valor da mensalidade, igualmente referente à demandante e o esposo desta, passou a ser de R$ 2.516,12 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e doze centavos), ou seja, houve um aumento da mensalidade de mais de 100%, o que a autora, apelada, atribui a mudança de faixa etária de ambos os beneficiários, que têm mais de 60 anos de idade, enquanto a ré, apelante, insiste em afirmar que o novo valor é meramente consequência atuarial da mudança da modalidade do contrato, de coletivo para individual.
6. O egrégio STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu que: "A norma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. (...) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (STJ Recurso Especial n.º 1568244/RJ Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Publicação: 19/12/2016).
7. Empresa de saúde suplementar que, conforme prova nos autos, cumpriu as exigências legais referentes à atuária dos preços que ofertou, uma vez que: 1 estabeleceu 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos; 2 o valor fixado para a última faixa etária não é superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira e; 3 a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, de sorte que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ato ilícito praticado, no caso concreto, pela empresa promovida, ora apelante, afastando-se tanto a obrigação de manter o preço que se praticava enquanto vigia o contrato coletivo resilido quanto a caracterização de dano moral.
8. Apelação conhecida e provida. Sentença integralmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0010332-30.2015.8.06.0043 para dar-lhe provimento, reformando-se integralmente a sentença nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, QUAIS SEJAM, ESTIPULAÇÃO DE 10 (DEZ) FAIXAS ETÁRIAS, A ÚLTIMA AOS 59 ANOS; O VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NÃO PODE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) VEZES O PREVISTO PARA A PRIMEIRA; E A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXAS NÃO PODE SER SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS. OPERADORA QUE, NO CASO CONCRETO, RESPEITOU TAIS PARÂMETROS AO OFERECER A USUÁRIA DE PLANO COLETIVO RESILIDO, NOVO PLANO INDIVIDUAL EM TAIS CONDIÇÕES. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE IMPOR A MANUTENÇAO DO PREÇO DA MENSALIDADE ANTIGA, QUE VIGIA EM FUNÇÃO DO PLANO COLETIVO ENCERRADO, INEXISTINDO DANO MORAL EM FUNÇÃO DA OFERTA DE NOVO PLANO INDIVIDUAL COM ELEVAÇÃO DE VALOR DA MENSALIDADE POR RAZÕES ATUARIAIS E EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia está na possibilidade de manutenção do valor mensal referente ao plano de saúde coletivo após o encerramento deste, com a consequente migração da apelada para o plano individual, tendo ocorrido, ainda, a mudança de faixa etária da usuária e seu dependente, bem como a existência ou não de danos morais sofridos pela recorrida na presente situação, em função da elevação do preço da mensalidade do plano de saúde.
2. A migração de planos de saúde coletivo para individual é regulamentada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU n.º 19/1999.
3. Tendo em vista tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu que, havendo a migração de beneficiário de plano de saúde coletivo extinto para plano individual ou familiar, não está a operadora obrigada a manter o valor da mensalidade previsto no contrato coletivo findo, isto porque se trata de modalidades diferentes de pactuação, segundo o art. 16, VII, da Lei n.º 9.656/98, de modo que é economicamente inviável e até incoerente estabelecer o mesmo valor para contratações em situações e condições absolutamente distintas.
4. "(...). 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual." (STJ Recurso Especial n.º 1471569/RJ Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Publicação: 07/03/2016).
5. No caso vertente, o último valor da mensalidade pago pela promovente, aqui apelada, durante a vigência do contrato de plano de saúde coletivo pactuado com a operadora promovida, ora apelante, através da entidade de classe profissional da primeira (SINDESP), era de R$ 949,33 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), referentes a duas pessoas, a própria promovente e o cônjuge desta, na qualidade de dependente. Após a resilição unilateral do contrato pela Unimed Ceará, com a consequente migração da autora para plano individual, o valor da mensalidade, igualmente referente à demandante e o esposo desta, passou a ser de R$ 2.516,12 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e doze centavos), ou seja, houve um aumento da mensalidade de mais de 100%, o que a autora, apelada, atribui a mudança de faixa etária de ambos os beneficiários, que têm mais de 60 anos de idade, enquanto a ré, apelante, insiste em afirmar que o novo valor é meramente consequência atuarial da mudança da modalidade do contrato, de coletivo para individual.
6. O egrégio STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu que: "A norma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. (...) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (STJ Recurso Especial n.º 1568244/RJ Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Publicação: 19/12/2016).
7. Empresa de saúde suplementar que, conforme prova nos autos, cumpriu as exigências legais referentes à atuária dos preços que ofertou, uma vez que: 1 estabeleceu 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos; 2 o valor fixado para a última faixa etária não é superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira e; 3 a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, de sorte que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ato ilícito praticado, no caso concreto, pela empresa promovida, ora apelante, afastando-se tanto a obrigação de manter o preço que se praticava enquanto vigia o contrato coletivo resilido quanto a caracterização de dano moral.
8. Apelação conhecida e provida. Sentença integralmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0010332-30.2015.8.06.0043 para dar-lhe provimento, reformando-se integralmente a sentença nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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