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Jurisprudência


TJCE 0010356-21.2012.8.06.0154

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECORRENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consiste as razões de apelos nas respectivas insurgências traçadas pelas promovidas em reformar a sentença que condenou-as, individualmente, à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, por inexistência da realização de empréstimo consignado e inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito(fls. 306 a 316). 2. Sobre a preliminar de intempestividade a teor do disposto no art. 1.026, caput c/c art. 1.003, ambos do Código de Processo Civil, ressalto que a sentença de fls. 363/364, conforme se constata à fl. 367, foi devidamente publicada no DJE que circulou no dia 16/02/2017 (quinta-feira), considera-se publicada no dia seguinte 17/02/2017 (sexta-feira), iniciando-se o prazo dia 20/02/2017(segunda-feira). A interposição do Apelo cuja intempestividade se alega ocorreu no dia 14 de março de 2017 (terça-feira), ainda no prazo recursal, uma vez que os dias 27 e 28 de fevereiro não foram computados em razão de feriados Carnavalescos. Preliminar afastada. 3. O parecer técnico papiloscópico constante às fls. 265 e 266, demonstra que a impressão digital da autora (fl. 260) e a impressão digital constante da avença (fl. 263) possuem divergências de detalhes, tendo o perito concluído que as impressões não têm a mesma origem, o que conduz à constatação da ausência de relação jurídica entre as partes, no que concerne à proposta nº P.206.514817-3 junto à instituição financeira cujo débito deu ensejo a negativação do nome da ora apelada no cadastro de inadimplentes. Logo, deve prevalecer a condenação pelo prática do ato que deu ensejo à inscrição indevida. 3. Segundo o disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prévia comunicação por escrito ao consumidor, quando da inserção dos seus dados pessoais em cadastros restritivos de crédito. Referida determinação já se encontra sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 359, nestes termos: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, comprovada a ausência de notificação, a teor do disposto na Súmula 359 do STJ, entende-se comportar a condenação imposta ao órgão de cadastro de inadimplentes. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010356-21.2012.8.06.0154, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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