TJCE 0010356-30.2015.8.06.0117
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A CONTESTAÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais).
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de busca e apreensão foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência da contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da 8ª parcela, de um total de 48. Portanto, foi a demandada que deu causa à ação, não tendo, pois o direito de receber por isso, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação de busca e apreensão porque a ré realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta da demandada, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pela própria recorrida.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A CONTESTAÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais).
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de busca e apreensão foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência da contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da 8ª parcela, de um total de 48. Portanto, foi a demandada que deu causa à ação, não tendo, pois o direito de receber por isso, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação de busca e apreensão porque a ré realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta da demandada, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pela própria recorrida.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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