TJCE 0010375-45.2005.8.06.0001
Processo: 0010375-45.2005.8.06.0001/50004 - Agravo Regimental
Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
Agravado: Construtora CRÉ Ltda
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO UNÂNIME QUE MODIFICA EM PARTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A hipótese dos autos trata de Agravo Regimental interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da Decisão Monocrática de fls. 3/5 nos autos de nº 0010375-45.2005.8.06.0001/50003, da lavra do Relator de então, o Des. Emanuel Leite Albuquerque, na qual deixou de conhecer dos Embargos Infringentes por ela manejados em desfavor de Construtora CRÉ Ltda., pois manifestamente inadmissíveis, a teor do disposto no art. 530 do CPC/1973.
II - Embargos infringentes só são cabíveis quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (art. 530, do CPC).
III Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na Seção de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0010375-45.2005.8.06.0001/50004 - Agravo Regimental
Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
Agravado: Construtora CRÉ Ltda
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO UNÂNIME QUE MODIFICA EM PARTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A hipótese dos autos trata de Agravo Regimental interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da Decisão Monocrática de fls. 3/5 nos autos de nº 0010375-45.2005.8.06.0001/50003, da lavra do Relator de então, o Des. Emanuel Leite Albuquerque, na qual deixou de conhecer dos Embargos Infringentes por ela manejados em desfavor de Construtora CRÉ Ltda., pois manifestamente inadmissíveis, a teor do disposto no art. 530 do CPC/1973.
II - Embargos infringentes só são cabíveis quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (art. 530, do CPC).
III Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na Seção de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Seção de Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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