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Jurisprudência


TJCE 0010375-45.2005.8.06.0001

Ementa
Processo: 0010375-45.2005.8.06.0001/50004 - Agravo Regimental Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE Agravado: Construtora CRÉ Ltda AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO UNÂNIME QUE MODIFICA EM PARTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A hipótese dos autos trata de Agravo Regimental interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, em face da Decisão Monocrática de fls. 3/5 nos autos de nº 0010375-45.2005.8.06.0001/50003, da lavra do Relator de então, o Des. Emanuel Leite Albuquerque, na qual deixou de conhecer dos Embargos Infringentes por ela manejados em desfavor de Construtora CRÉ Ltda., pois manifestamente inadmissíveis, a teor do disposto no art. 530 do CPC/1973. II - Embargos infringentes só são cabíveis quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (art. 530, do CPC). III – Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na Seção de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Seção de Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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