TJCE 0010409-56.2011.8.06.0115
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69 DO CPB. RECURSO DA DEFESA. 1) ART. 180, CAPUT, DO CPB. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CONTUDO IDENTIFICADA DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÕES REDIMENSIONADAS. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decretada a prescrição ex officio a extinção da punibilidade do recorrente somente com relação à conduta tipificada no art. 180 do Código Penal.
1) Reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente com relação à conduta tipificada no art. 180 do Código Penal, impõe-se a decretação ex officio da extinção da punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
2) Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal, com relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, uma vez presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a imposição de quantum acima desse limite. Contudo, observa-se a desproporcionalidade da pena-base fixada na origem em patamar próximo ao máximo permitido, com as circunstâncias judiciais concretamente identificadas nos autos, impondo-se o redimensionamento para quantum inferior. Readequado o regime inicialmente fechado para o semiaberto nos termos do art. 33,§3º, do Código Penal.
3) Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada e regime de cumprimento de pena readequado para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 00010409-56.2011.8.06.0115, oriundos da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, em que figura como apelante Raimundo Alves Rocha.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em decretar ex officio a extinção da punibilidade do agente face à ocorrência da prescrição somente com relação ao tipo penal previsto no art.. 180, caput, do Código Penal, consoante art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V, 110, §1 º, ambos do Código Penal e art.61 do Código de Processo Penal. Outrossim, conhecem do recurso de apelação, para lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69 DO CPB. RECURSO DA DEFESA. 1) ART. 180, CAPUT, DO CPB. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CONTUDO IDENTIFICADA DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÕES REDIMENSIONADAS. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decretada a prescrição ex officio a extinção da punibilidade do recorrente somente com relação à conduta tipificada no art. 180 do Código Penal.
1) Reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente com relação à conduta tipificada no art. 180 do Código Penal, impõe-se a decretação ex officio da extinção da punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
2) Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal, com relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, uma vez presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a imposição de quantum acima desse limite. Contudo, observa-se a desproporcionalidade da pena-base fixada na origem em patamar próximo ao máximo permitido, com as circunstâncias judiciais concretamente identificadas nos autos, impondo-se o redimensionamento para quantum inferior. Readequado o regime inicialmente fechado para o semiaberto nos termos do art. 33,§3º, do Código Penal.
3) Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada e regime de cumprimento de pena readequado para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 00010409-56.2011.8.06.0115, oriundos da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, em que figura como apelante Raimundo Alves Rocha.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em decretar ex officio a extinção da punibilidade do agente face à ocorrência da prescrição somente com relação ao tipo penal previsto no art.. 180, caput, do Código Penal, consoante art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V, 110, §1 º, ambos do Código Penal e art.61 do Código de Processo Penal. Outrossim, conhecem do recurso de apelação, para lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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