TJCE 0010420-10.2009.8.06.0001
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO VOTO-VISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Cumpre registrar, de início, que o entendimento divergente desta relatora em seu voto-vista parte da compreensão de que o processo de origem não é referente ao específico crime de aborto realizado na pessoa de Maria do Carmo Rodrigues Alencar, mas sim "por diversas práticas abortivas clandestinas praticadas na Clínica Dr. Dionísio Lapa", como registrei às pp. 2476 do voto-vista.
Preliminarmente, os embargantes pugnam pela nulidade do julgado por ausência de intimação da defesa da apresentação do voto-vista por esta relatoria proferido.
Argumenta a defesa dos embargantes que pedido vista dos autos, após apresentação do voto da nobre Relatora, Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães, no dia 9 de maio de 2017, o voto-vista não foi apresentado na sessão seguinte (16/05/2017) mas sim no dia 23 de maio de 2017. Aduz que por esse motivo a defesa deferia ter sido intimada, conforme norma regimental.
Ao ser apresentado o voto-vista no dia 23 de maio de 2017, o mesmo estava dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido no art. 97 do RITJCE. Ressalte-se que não há previsão no referido regimento quanto a necessidade de intimação dos advogados da data da apresentação do voto-vista.
Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão julgado, por maioria, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inexistência de qualquer omissão e obscuridade no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada.
Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO VOTO-VISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Cumpre registrar, de início, que o entendimento divergente desta relatora em seu voto-vista parte da compreensão de que o processo de origem não é referente ao específico crime de aborto realizado na pessoa de Maria do Carmo Rodrigues Alencar, mas sim "por diversas práticas abortivas clandestinas praticadas na Clínica Dr. Dionísio Lapa", como registrei às pp. 2476 do voto-vista.
Preliminarmente, os embargantes pugnam pela nulidade do julgado por ausência de intimação da defesa da apresentação do voto-vista por esta relatoria proferido.
Argumenta a defesa dos embargantes que pedido vista dos autos, após apresentação do voto da nobre Relatora, Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães, no dia 9 de maio de 2017, o voto-vista não foi apresentado na sessão seguinte (16/05/2017) mas sim no dia 23 de maio de 2017. Aduz que por esse motivo a defesa deferia ter sido intimada, conforme norma regimental.
Ao ser apresentado o voto-vista no dia 23 de maio de 2017, o mesmo estava dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido no art. 97 do RITJCE. Ressalte-se que não há previsão no referido regimento quanto a necessidade de intimação dos advogados da data da apresentação do voto-vista.
Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão julgado, por maioria, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inexistência de qualquer omissão e obscuridade no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada.
Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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