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Jurisprudência


TJCE 0010447-21.2015.8.06.0053

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. 2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. 3. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista a jurisprudência do STJ entender que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. 4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010447-21.2015.8.06.0053, em que é apelante MARIA DA PAZ DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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