TJCE 0010453-50.2016.8.06.0099
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 40, INC. III, DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré foi condenada à pena total 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 1.100 (um mil e cem) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo aquela a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua natureza (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se, de fato, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria da pena, restou reconhecida a atenuante da confissão, entendendo a douta magistrada a quo em reduzir a pena em 01 (um) ano, procedimento que mantenho, uma vez mostrar-se escorreito. Redimensiono, pois, a pena da ré para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
6. Quanto à causa de aumento insculpida no art. 40, inc. III, da Lei de Drogas, entendo correto seu reconhecimento porquanto comprovado o fato de que a acusada foi flagrada portando a substância ilícita dentro de um estabelecimento prisional. No entanto, o quantum aplicado em seu grau máximo (2/3) restou exagerado, dada a ausência de fundamentação apta. Destarte, deve a sentença ser reformada também neste ponto; pelo que fixo o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) do dispositivo acima mencionado, ficando a pena definitiva redimensionada ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
7. Diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
8. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010453-50.2016.8.06.0099, em que figura como recorrente Jocicleide Bezerra da Costa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 40, INC. III, DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré foi condenada à pena total 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 1.100 (um mil e cem) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo aquela a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua natureza (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se, de fato, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria da pena, restou reconhecida a atenuante da confissão, entendendo a douta magistrada a quo em reduzir a pena em 01 (um) ano, procedimento que mantenho, uma vez mostrar-se escorreito. Redimensiono, pois, a pena da ré para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
6. Quanto à causa de aumento insculpida no art. 40, inc. III, da Lei de Drogas, entendo correto seu reconhecimento porquanto comprovado o fato de que a acusada foi flagrada portando a substância ilícita dentro de um estabelecimento prisional. No entanto, o quantum aplicado em seu grau máximo (2/3) restou exagerado, dada a ausência de fundamentação apta. Destarte, deve a sentença ser reformada também neste ponto; pelo que fixo o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) do dispositivo acima mencionado, ficando a pena definitiva redimensionada ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
7. Diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
8. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010453-50.2016.8.06.0099, em que figura como recorrente Jocicleide Bezerra da Costa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
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