TJCE 0010473-83.2014.8.06.0043
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E SITE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR ALGUÉM. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, aduzem as apelantes que o "Jornal do Cariri" e o Site "Miséria", divulgaram matéria com o título "Prefeitura paga diária para viagem a Juazeiro", na qual informa que 6 servidoras municipais receberam, cada uma, diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para participarem do Seminário Estadual do PNAIC (Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa), ocorrido nos dias 27 e 28 de março de 2014, em Juazeiro do Norte, indicando, ao fim da matéria, os nomes das autoras. Sustentam que a referida notícia teve ampla repercussão e gerou discussões, críticas e debates por parte da sociedade e dos vereadores.
2. Inobstante alegar as recorrentes afronta as suas honras e imagens, é certo que o acervo probatório presente nos autos é ineficaz a demonstrar que reportagem veiculada estampou às autoras a conduta de desonestas.
3. No caso em tablado, a divulgação da matéria não faz qualquer ataque às pessoas das demandantes, ou seja, ânimo de difamar, caluniar ou injuriar as autoras, mas tão somente informar aos leitores acerca de fato verdadeiro, ou seja, pagamento de diárias para participação em evento em Juazeiro do Norte, cidade bem próxima ao Município de Barbalha.
4. No exercício do direito de noticiar, principalmente por indicar e narrar fatos de conhecimento público, a matéria publicada não ultrapassou o limite da divulgação, da expressão de opinião e livre discussão, pois abordou algo do dia a dia.
5. Não sendo inverídica a notícia e não tendo conteúdo difamatório, entende-se que as recorridas não incorreram na prática de ato ilícito, razão pela qual afasta-se o pedido de indenização.
6. Recurso improvido. Sentença monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E SITE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR ALGUÉM. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, aduzem as apelantes que o "Jornal do Cariri" e o Site "Miséria", divulgaram matéria com o título "Prefeitura paga diária para viagem a Juazeiro", na qual informa que 6 servidoras municipais receberam, cada uma, diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para participarem do Seminário Estadual do PNAIC (Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa), ocorrido nos dias 27 e 28 de março de 2014, em Juazeiro do Norte, indicando, ao fim da matéria, os nomes das autoras. Sustentam que a referida notícia teve ampla repercussão e gerou discussões, críticas e debates por parte da sociedade e dos vereadores.
2. Inobstante alegar as recorrentes afronta as suas honras e imagens, é certo que o acervo probatório presente nos autos é ineficaz a demonstrar que reportagem veiculada estampou às autoras a conduta de desonestas.
3. No caso em tablado, a divulgação da matéria não faz qualquer ataque às pessoas das demandantes, ou seja, ânimo de difamar, caluniar ou injuriar as autoras, mas tão somente informar aos leitores acerca de fato verdadeiro, ou seja, pagamento de diárias para participação em evento em Juazeiro do Norte, cidade bem próxima ao Município de Barbalha.
4. No exercício do direito de noticiar, principalmente por indicar e narrar fatos de conhecimento público, a matéria publicada não ultrapassou o limite da divulgação, da expressão de opinião e livre discussão, pois abordou algo do dia a dia.
5. Não sendo inverídica a notícia e não tendo conteúdo difamatório, entende-se que as recorridas não incorreram na prática de ato ilícito, razão pela qual afasta-se o pedido de indenização.
6. Recurso improvido. Sentença monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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