TJCE 0010486-52.2014.8.06.0053
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu é reincidente e tem diversas ações penais tramitando em seu desfavor, respondendo por crimes de furto e por outros tipos penais. Seguindo o entendimento do STJ, a sentença não merece reforma, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando se trata de reiteração delitiva, como no caso dos autos.
3. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010486-52.2014.8.06.0053, em que figuram como apelante Ivanildo do Nascimento de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu é reincidente e tem diversas ações penais tramitando em seu desfavor, respondendo por crimes de furto e por outros tipos penais. Seguindo o entendimento do STJ, a sentença não merece reforma, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando se trata de reiteração delitiva, como no caso dos autos.
3. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010486-52.2014.8.06.0053, em que figuram como apelante Ivanildo do Nascimento de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
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