TJCE 0010492-25.2015.8.06.0053
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDENES DE DÚVIDAS. HOMOGENEIDADE NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. PENAS ATRIBUÍDAS NO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231/STJ. EIVA INEXISTENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. APLICA-SE O MATERIAL POR MAIS BENÉFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O momento processual para a indicação das testemunhas de defesa é aquele de que trata o art. 395 do Código de Processo Penal (defesa prévia). No caso, a defesa do apelante não arrolou testemunhas e, agora, insurge-se contra ato do magistrado a quo que denegou a oitiva dos testigos apresentados diretamente em audiência.
2. In casu, não restou demonstrado nenhum prejuízo à defesa que ensejasse nulidade, incidindo na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do CPP. Aplicação da Súmula 523 do STF.
3. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
4. Não se cogita de desclassificação de roubo para furto se o agente empregou violência para assegurar a subtração dos bens das vítimas, evidenciando a presença do elemento típico vis compulsiva (grave ameaça), característico da conduta tipificada no art. 157 do CP.
5. Assim, resta rechaçado o pleito absolutório e de desclassificação jurídica para o delito de furto.
6. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos.
7. Não se pode considerar ilegal a sentença condenatória, pois, apesar de reconhecer presente as atenuantes da confissão espontânea e menoridade, a pena imposta já foi fixada no seu mínimo legal, estando em consonância com a Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da pratica do delito patrimonial; porém aplica-se o cúmulo material, pois mostrou-se mais benéfico para o réu, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal,acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para reconhecer o concurso formal de crimes; porém, para o cúmulo material, pois mais benéfico para o réu, ex vi parágrafo único do art. 70 do Código Penal, devendo ser mantida a pena atribuída, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDENES DE DÚVIDAS. HOMOGENEIDADE NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. PENAS ATRIBUÍDAS NO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231/STJ. EIVA INEXISTENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. APLICA-SE O MATERIAL POR MAIS BENÉFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O momento processual para a indicação das testemunhas de defesa é aquele de que trata o art. 395 do Código de Processo Penal (defesa prévia). No caso, a defesa do apelante não arrolou testemunhas e, agora, insurge-se contra ato do magistrado a quo que denegou a oitiva dos testigos apresentados diretamente em audiência.
2. In casu, não restou demonstrado nenhum prejuízo à defesa que ensejasse nulidade, incidindo na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do CPP. Aplicação da Súmula 523 do STF.
3. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
4. Não se cogita de desclassificação de roubo para furto se o agente empregou violência para assegurar a subtração dos bens das vítimas, evidenciando a presença do elemento típico vis compulsiva (grave ameaça), característico da conduta tipificada no art. 157 do CP.
5. Assim, resta rechaçado o pleito absolutório e de desclassificação jurídica para o delito de furto.
6. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos.
7. Não se pode considerar ilegal a sentença condenatória, pois, apesar de reconhecer presente as atenuantes da confissão espontânea e menoridade, a pena imposta já foi fixada no seu mínimo legal, estando em consonância com a Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da pratica do delito patrimonial; porém aplica-se o cúmulo material, pois mostrou-se mais benéfico para o réu, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal,acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para reconhecer o concurso formal de crimes; porém, para o cúmulo material, pois mais benéfico para o réu, ex vi parágrafo único do art. 70 do Código Penal, devendo ser mantida a pena atribuída, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
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