TJCE 0010515-89.2013.8.06.0101
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA, INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Cuida de apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial com Pedido de Indenização por Danos Morais, contra sentença prolatada que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte demanda ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Preliminarmente, cumpre afastar, de logo, a levantada legitimidade ad causam, porquanto, constitui-se esta na titularidade ativa e passiva da ação, de modo que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, e, na outra via, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em caso de procedência da pretensão autoral, a suportar os efeitos advindos da sentença, o que, sem dúvida se afigura no caso. 3. No mérito, a sentença vergastada fere frontalmente o princípio da congruência, segundo o qual deve haver perfeita correspondência entre a causa de pedir e o pedido e a sentença, visto que o magistrado de planície julgou com base na inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que a causa de pedir funda-se na negligência da parte ré na realização da venda, através de cartão de crédito de titularidade da autora, sem as cautelas minimamente necessárias. 4. A sentença deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições e deve examinar as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes. 5. Inexistindo manifestação judicial referente a todas as pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir o caráter citra petita da decisão de 1º grau, nulidade que deve ser reconhecida e decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, por manifesto error in judicando. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010515-89.2013.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença apelada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA, INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Cuida de apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial com Pedido de Indenização por Danos Morais, contra sentença prolatada que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte demanda ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Preliminarmente, cumpre afastar, de logo, a levantada legitimidade ad causam, porquanto, constitui-se esta na titularidade ativa e passiva da ação, de modo que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, e, na outra via, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em caso de procedência da pretensão autoral, a suportar os efeitos advindos da sentença, o que, sem dúvida se afigura no caso. 3. No mérito, a sentença vergastada fere frontalmente o princípio da congruência, segundo o qual deve haver perfeita correspondência entre a causa de pedir e o pedido e a sentença, visto que o magistrado de planície julgou com base na inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que a causa de pedir funda-se na negligência da parte ré na realização da venda, através de cartão de crédito de titularidade da autora, sem as cautelas minimamente necessárias. 4. A sentença deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições e deve examinar as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes. 5. Inexistindo manifestação judicial referente a todas as pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir o caráter citra petita da decisão de 1º grau, nulidade que deve ser reconhecida e decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, por manifesto error in judicando. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010515-89.2013.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença apelada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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