TJCE 0010550-63.2012.8.06.0043
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL CABIMENTO. AFASTADAS DUAS DAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. VERIFICADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. 3) MODIFICADA EX OFFICIO DE 1/2 PARA 1/3 A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ATINENTE ÀS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1) Verificada fundamentação inidônea com relação a duas das três circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, no caso, a culpabilidade e a personalidade, que justificaram a fixação da pena-base acima do piso mínimo legal no Juízo primevo, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Todavia, a reprimenda básica permanecerá em quantum acima do mínimo previsto, considerando que as consequências da conduta perpetrada foram de fato gravíssimas, em face da morte de uma criança de pouco mais de três anos e do trauma sofrido por seus genitores.
2) Atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve o réu ser beneficiado com a substituição ali prevista. No caso o réu restou apenado com reprimenda de dois anos e oito meses detenção, não possui antecedentes criminais e não existem circunstâncias judiciais aptas a aduzir que tal medida seja insuficiente.
3) Modificada ex officio de 1/2 para 1/3 a fração atinente às majorantes previstas nos incisos I e II, parágrafo único do Código de Transito Brasileiro, reconhecidas no Juízo primevo, uma vez que tal procedimento restou somente justificado na quantidade de majorantes.
40 Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, n°0010550-63.2012.8.06.0043, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, em que figura como apelante Ernandes da Silva Santos.
Acordam os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe conceder parcial provimento, com a modificação ex officio da fração atinente às majorantes previstas no art. 302, parágrafo único, inciso I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL CABIMENTO. AFASTADAS DUAS DAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. VERIFICADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. 3) MODIFICADA EX OFFICIO DE 1/2 PARA 1/3 A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ATINENTE ÀS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1) Verificada fundamentação inidônea com relação a duas das três circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, no caso, a culpabilidade e a personalidade, que justificaram a fixação da pena-base acima do piso mínimo legal no Juízo primevo, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Todavia, a reprimenda básica permanecerá em quantum acima do mínimo previsto, considerando que as consequências da conduta perpetrada foram de fato gravíssimas, em face da morte de uma criança de pouco mais de três anos e do trauma sofrido por seus genitores.
2) Atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve o réu ser beneficiado com a substituição ali prevista. No caso o réu restou apenado com reprimenda de dois anos e oito meses detenção, não possui antecedentes criminais e não existem circunstâncias judiciais aptas a aduzir que tal medida seja insuficiente.
3) Modificada ex officio de 1/2 para 1/3 a fração atinente às majorantes previstas nos incisos I e II, parágrafo único do Código de Transito Brasileiro, reconhecidas no Juízo primevo, uma vez que tal procedimento restou somente justificado na quantidade de majorantes.
40 Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, n°0010550-63.2012.8.06.0043, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, em que figura como apelante Ernandes da Silva Santos.
Acordam os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe conceder parcial provimento, com a modificação ex officio da fração atinente às majorantes previstas no art. 302, parágrafo único, inciso I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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