TJCE 0010559-24.2014.8.06.0053
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. REFORMA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 DA APELAÇÃO.
1.1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
1. 2 Na hipótese sob exame a questão controvertida diz respeito ao pedido de implantação da gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço" na remuneração da autora, além do pagamento das parcelas pretéritas. É o que se observa pela inicial, bem como através da sentença guerreada. Foi sobre essa verba que decidiu o douto magistrado, não havendo quaisquer discussões acerca de outra vantagem. Não obstante, o ente federado reclama, em sua insurgência, que teria sido condenado a implantar gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, a qual encontra previsão no artigo 64, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal de nº 537/93, matéria completamente estranha ao que foi debatido nos autos e, naturalmente, ao que restou decidido.
1.3 - Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, pelo que, não merece conhecimento sua insurgência.
1.4 - Apelação não conhecida.
2 DA REMESSA OFICIAL
2.1 Quanto à condenação do ente federado a implantar a gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço", além de pagar as parcelas pretéritas, laborou com acerto o douto judicante planicial. Com efeito, há que se considerar a presunção de veracidade e de legitimidade da norma instituidora da referida gratificação, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
2.2 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
2.3 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão guerreada.
3 Recurso voluntário não conhecido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. REFORMA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 DA APELAÇÃO.
1.1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
1. 2 Na hipótese sob exame a questão controvertida diz respeito ao pedido de implantação da gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço" na remuneração da autora, além do pagamento das parcelas pretéritas. É o que se observa pela inicial, bem como através da sentença guerreada. Foi sobre essa verba que decidiu o douto magistrado, não havendo quaisquer discussões acerca de outra vantagem. Não obstante, o ente federado reclama, em sua insurgência, que teria sido condenado a implantar gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, a qual encontra previsão no artigo 64, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal de nº 537/93, matéria completamente estranha ao que foi debatido nos autos e, naturalmente, ao que restou decidido.
1.3 - Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, pelo que, não merece conhecimento sua insurgência.
1.4 - Apelação não conhecida.
2 DA REMESSA OFICIAL
2.1 Quanto à condenação do ente federado a implantar a gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço", além de pagar as parcelas pretéritas, laborou com acerto o douto judicante planicial. Com efeito, há que se considerar a presunção de veracidade e de legitimidade da norma instituidora da referida gratificação, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
2.2 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
2.3 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão guerreada.
3 Recurso voluntário não conhecido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Ipaporanga
Comarca
:
Ipaporanga
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