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Jurisprudência


TJCE 0010559-24.2014.8.06.0053

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. REFORMA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – DA APELAÇÃO. 1.1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum. 1. 2 – Na hipótese sob exame a questão controvertida diz respeito ao pedido de implantação da gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço" na remuneração da autora, além do pagamento das parcelas pretéritas. É o que se observa pela inicial, bem como através da sentença guerreada. Foi sobre essa verba que decidiu o douto magistrado, não havendo quaisquer discussões acerca de outra vantagem. Não obstante, o ente federado reclama, em sua insurgência, que teria sido condenado a implantar gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, a qual encontra previsão no artigo 64, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal de nº 537/93, matéria completamente estranha ao que foi debatido nos autos e, naturalmente, ao que restou decidido. 1.3 - Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, pelo que, não merece conhecimento sua insurgência. 1.4 - Apelação não conhecida. 2 – DA REMESSA OFICIAL 2.1 – Quanto à condenação do ente federado a implantar a gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço", além de pagar as parcelas pretéritas, laborou com acerto o douto judicante planicial. Com efeito, há que se considerar a presunção de veracidade e de legitimidade da norma instituidora da referida gratificação, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie. 2.2 – Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente. 2.3 – Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora – 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora – 0,5% ao mês e correção monetária – IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora – remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária – IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão guerreada. 3 – Recurso voluntário não conhecido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Ipaporanga
Comarca : Ipaporanga
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