TJCE 0010566-81.2015.8.06.0117
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NO CASO CONCRETO, DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), além da elaboração de calendário para sua fruição. Discute-se, ainda, se houve equívoco na aplicação dos dispositivos relativos à sucumbência, bem como do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. 1º APELAÇÃO
2.1. Através de sua irresignação, busca a autora a reforma parcial do julgado de primeiro grau, no sentido de ser majorada a verba honorária sucumbencial, ao argumento de que equivocou-se o magistrado na aplicação do disposto no artigo 85 do CPC/2015.
2.2. Observa-se que o nobre julgador de planície fundamentou o ônus sucumbencial no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, que trata da apreciação equitativa. No caso concreto, contudo, não se verificam as situações elencadas no mencionado dispositivo legal. Na verdade, não há que falar em quantificar o proveito econômico
da lide, tendo em vista que a natureza da condenação é obrigação de fazer que não tem conteúdo pecuniário. Ademais, não se mostra baixo o valor da causa, ao inverso, o montante atribuído de R$ 9.757,98 (nove mil, setecentos
e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) revela-se significativo.
2.3. Nesse cenário, em que não há proveito econômico e a causa ostenta valor expressivo cabe a aplicação do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC e mais, tratando-se de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública deve ainda ser observado o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo. Dessarte, cotejando os requisitos atinentes à situação examinada (incisos I a IV, do §
2º, do art. 85 do NCPC) e os elementos presentes nos autos, percebe-se que a causa é
repetitiva, não demandando maiores esforços na argumentação jurídica. O local de prestação do serviço, por usa vez, é de fácil acesso, bem como não há que falar em importância ímpar da lide.
2.4. Sendo assim, cabível o parcial provimento da insurgência, afigurando-se justo e razoável fixar os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor da causa, quantum que se mostra equânime para fins de bem remunerar o trabalho do causídico da autora sem onerar excessivamente os cofres públicos.
3. 2º APELAÇÃO
3.1. Por seu turno, argumenta o ente federado, em síntese, que a sentença merece integral reforma, pois o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia não encontra respaldo na legislação e, ademais, a determinação de elaboração de calendário para fruição do benefício afronta o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que essa providência está adstrita à conveniência e oportunidade da administração pública.
3.2. De início, cumpre esclarecer que não merece conhecimento a parte da insurgência que se refere à conversão do benefício em pecúnia, levando em consideração que não há determinação judicial neste sentido, ao inverso, ficou consignado na sentença adversada que possível pagamento de licenças não usufruídas somente tem cabimento quando da aposentadoria da requerente
3.3. Quanto ao segundo ponto da insurgência, melhor sorte não socorre o ente municipal recorrente. Na espécie, observa-se que a recorrida comprovou ser servidora efetiva da municipalidade, ocupando o cargo de professora de educação básica, matrícula nº 5297, tendo ingressado no serviço público em 12 de março de 1997. Por outro lado, não há notícias de qualquer fato impeditivo ao direito da
autora, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local.
3.4. Realmente, não compete ao Judiciário determinar a data de fruição da licença de servidor em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, dessa forma, incorre em flagrante arbitrariedade que, ao contrário do que afirma o apelante, pode e deve ser coibida na esfera judicial. Portanto, nessa extensão laborou com acerto o douto magistrado de
planície, devendo o apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o cronograma respectivo.
4. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do ente federado conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do ente federado e dar parcial provimento à apelação da autora, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NO CASO CONCRETO, DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), além da elaboração de calendário para sua fruição. Discute-se, ainda, se houve equívoco na aplicação dos dispositivos relativos à sucumbência, bem como do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. 1º APELAÇÃO
2.1. Através de sua irresignação, busca a autora a reforma parcial do julgado de primeiro grau, no sentido de ser majorada a verba honorária sucumbencial, ao argumento de que equivocou-se o magistrado na aplicação do disposto no artigo 85 do CPC/2015.
2.2. Observa-se que o nobre julgador de planície fundamentou o ônus sucumbencial no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, que trata da apreciação equitativa. No caso concreto, contudo, não se verificam as situações elencadas no mencionado dispositivo legal. Na verdade, não há que falar em quantificar o proveito econômico
da lide, tendo em vista que a natureza da condenação é obrigação de fazer que não tem conteúdo pecuniário. Ademais, não se mostra baixo o valor da causa, ao inverso, o montante atribuído de R$ 9.757,98 (nove mil, setecentos
e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) revela-se significativo.
2.3. Nesse cenário, em que não há proveito econômico e a causa ostenta valor expressivo cabe a aplicação do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC e mais, tratando-se de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública deve ainda ser observado o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo. Dessarte, cotejando os requisitos atinentes à situação examinada (incisos I a IV, do §
2º, do art. 85 do NCPC) e os elementos presentes nos autos, percebe-se que a causa é
repetitiva, não demandando maiores esforços na argumentação jurídica. O local de prestação do serviço, por usa vez, é de fácil acesso, bem como não há que falar em importância ímpar da lide.
2.4. Sendo assim, cabível o parcial provimento da insurgência, afigurando-se justo e razoável fixar os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor da causa, quantum que se mostra equânime para fins de bem remunerar o trabalho do causídico da autora sem onerar excessivamente os cofres públicos.
3. 2º APELAÇÃO
3.1. Por seu turno, argumenta o ente federado, em síntese, que a sentença merece integral reforma, pois o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia não encontra respaldo na legislação e, ademais, a determinação de elaboração de calendário para fruição do benefício afronta o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que essa providência está adstrita à conveniência e oportunidade da administração pública.
3.2. De início, cumpre esclarecer que não merece conhecimento a parte da insurgência que se refere à conversão do benefício em pecúnia, levando em consideração que não há determinação judicial neste sentido, ao inverso, ficou consignado na sentença adversada que possível pagamento de licenças não usufruídas somente tem cabimento quando da aposentadoria da requerente
3.3. Quanto ao segundo ponto da insurgência, melhor sorte não socorre o ente municipal recorrente. Na espécie, observa-se que a recorrida comprovou ser servidora efetiva da municipalidade, ocupando o cargo de professora de educação básica, matrícula nº 5297, tendo ingressado no serviço público em 12 de março de 1997. Por outro lado, não há notícias de qualquer fato impeditivo ao direito da
autora, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local.
3.4. Realmente, não compete ao Judiciário determinar a data de fruição da licença de servidor em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, dessa forma, incorre em flagrante arbitrariedade que, ao contrário do que afirma o apelante, pode e deve ser coibida na esfera judicial. Portanto, nessa extensão laborou com acerto o douto magistrado de
planície, devendo o apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o cronograma respectivo.
4. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do ente federado conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do ente federado e dar parcial provimento à apelação da autora, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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