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Jurisprudência


TJCE 0010567-78.2005.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO TENTADO – CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICOU O CRIME PARA LESÃO CORPORAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI – DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário. 2. Tendo a conduta delitiva do réu sido desclassificada para lesão corporal em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Constata-se no processo, claramente, suporte fático probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar a conduta do apelado para o delito de lesão corporal, especificamente pelo que está contido no interrogatório realizado em plenário. 4. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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