TJCE 0010576-48.2014.8.06.0154
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBLIDADE DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VENCIMENTO DO PRAZO. FERIADO LOCAL. PROVA NÃO COLACIONADA JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por considerá-lo intempestivo. 2. A parte agravante alega que o vencimento do prazo ocorreu em dia de feriado local. Todavia, não colacionou prova dessa circunstância quando da interposição da apelação, somente o fazendo quando do manejamento do presente Agravo Regimental. 3. É assente o entendimento jurisprudencial de que a suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local determinado por lei estadual ou ato normativo local deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Não se admite, para esse fim, a juntada posterior do referido comprovante. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010576-48.2018.8.06.0154/50000, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBLIDADE DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VENCIMENTO DO PRAZO. FERIADO LOCAL. PROVA NÃO COLACIONADA JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por considerá-lo intempestivo. 2. A parte agravante alega que o vencimento do prazo ocorreu em dia de feriado local. Todavia, não colacionou prova dessa circunstância quando da interposição da apelação, somente o fazendo quando do manejamento do presente Agravo Regimental. 3. É assente o entendimento jurisprudencial de que a suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local determinado por lei estadual ou ato normativo local deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Não se admite, para esse fim, a juntada posterior do referido comprovante. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010576-48.2018.8.06.0154/50000, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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