TJCE 0010581-44.2015.8.06.0119
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANUTENÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
2. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, inviável a reforma pleiteada pelo apelante, tendo em vista que o quantum da pena é apenas um dos requisitos observados para fixação do mesmo, devendo ser considerado, também, as circunstâncias judiciais, fator que impossibilita, no presente caso, a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010581-44.2015.8.06.0119, em que é apelante ANTONIO CARLOS DA COSTA SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANUTENÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
2. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, inviável a reforma pleiteada pelo apelante, tendo em vista que o quantum da pena é apenas um dos requisitos observados para fixação do mesmo, devendo ser considerado, também, as circunstâncias judiciais, fator que impossibilita, no presente caso, a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010581-44.2015.8.06.0119, em que é apelante ANTONIO CARLOS DA COSTA SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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