TJCE 0010585-55.2016.8.06.0181
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama cerceamento de defesa pela ausência de intimação de advogado habilitado nos autos para fins de defesa final do apelante em alegações, constatando-se, inclusive, a ausência de intimação do Representado quando da nomeação de defensor dativo.
2. O chamamento das partes que integram o processo, dando-lhes oportunidade de efetiva participação dos atos processuais não pode ser mitigado, não havendo que se falar em ausência de prejuízo quando não fora dada à parte a oportunidade de falar nos autos no momento que antecedeu a sentença que lhe fora desfavorável.
3. O dever de informação dos atos processuais não é uma faculdade, mas um dever daquele que conduz e dirige os atos processuais.
4. Apelo conhecido e provido, sentença anulada, retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0010585-55.2016.8.06.0181, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama cerceamento de defesa pela ausência de intimação de advogado habilitado nos autos para fins de defesa final do apelante em alegações, constatando-se, inclusive, a ausência de intimação do Representado quando da nomeação de defensor dativo.
2. O chamamento das partes que integram o processo, dando-lhes oportunidade de efetiva participação dos atos processuais não pode ser mitigado, não havendo que se falar em ausência de prejuízo quando não fora dada à parte a oportunidade de falar nos autos no momento que antecedeu a sentença que lhe fora desfavorável.
3. O dever de informação dos atos processuais não é uma faculdade, mas um dever daquele que conduz e dirige os atos processuais.
4. Apelo conhecido e provido, sentença anulada, retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0010585-55.2016.8.06.0181, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Várzea Alegre
Comarca
:
Várzea Alegre
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