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Jurisprudência


TJCE 0010587-42.2014.8.06.0101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. ACIDENTE EM 10/04/2009. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC 2002 E SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso Apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária que visa ao reconhecimento judicial da prescrição da pretensão autoral, que não se configura. 2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0010587-42.2014.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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