TJCE 0010587-63.2015.8.06.0115
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O ART. 180, § 3º, CP- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ater-se às circunstâncias concretas. Encontrada a res furtiva na posse do acusado, cumpre a ele a comprovação da origem lícita do bem. No caso, o acusado conduzia o veículo sem nenhuma documentação, por uma estrada bastante distante de seu destino, não trazendo nenhuma justificativa plausível para tanto. Não soube afirmar a identidade precisa do proprietário do veículo, assim como não indicou o endereço onde supostamente visitaria sua mãe adoentada.
2. No tocante ao crime do art. 311, também restou comprovada a autoria delitiva pela prova colhida na instrução, tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que as placas e o chassi do carro estavam adulterados, em consonância com os documentos de fls. 29/34.
3.Quanto ao art. 14 da Lei nº 10.286/2003, a jurisprudência entende que o porte irregular somente da munição caracteriza o delito, independentemente da quantidade apreendida. Precedentes do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010587-63.2015.8.06.0115, em que é apelante Ilderlanio da Silva Melo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O ART. 180, § 3º, CP- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ater-se às circunstâncias concretas. Encontrada a res furtiva na posse do acusado, cumpre a ele a comprovação da origem lícita do bem. No caso, o acusado conduzia o veículo sem nenhuma documentação, por uma estrada bastante distante de seu destino, não trazendo nenhuma justificativa plausível para tanto. Não soube afirmar a identidade precisa do proprietário do veículo, assim como não indicou o endereço onde supostamente visitaria sua mãe adoentada.
2. No tocante ao crime do art. 311, também restou comprovada a autoria delitiva pela prova colhida na instrução, tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que as placas e o chassi do carro estavam adulterados, em consonância com os documentos de fls. 29/34.
3.Quanto ao art. 14 da Lei nº 10.286/2003, a jurisprudência entende que o porte irregular somente da munição caracteriza o delito, independentemente da quantidade apreendida. Precedentes do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010587-63.2015.8.06.0115, em que é apelante Ilderlanio da Silva Melo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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