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Jurisprudência


TJCE 0010605-72.2011.8.06.0035

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Requer o acusado a fixação de sua pena aquém do mínimo legal, por força da incidência da atenuante genérica da confissão. 2. Ocorre que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Súmula 231 do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010605-72.2011.8.06.0035, em que é apelante Cristiano Vieira Medeiros e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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