TJCE 0010617-48.2012.8.06.0101
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima é de relevante importância na busca da verdade real em crimes contra o patrimônio.
2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase de inquérito e em juízo, assim como a versão fantasiosa do apelante sobre os fatos, são suficientes para a verificação da autoria do crime, posto que aponta de forma clara o ocorrido e inexistem nos autos elementos que permitam inferir que o ofendido teria interesse em acusar indevidamente o apelante.
3. O princípio do livre convencimento motivado concede ao julgador liberdade de formação do seu convencimento, desde que fundamentada a decisão, tal como procedeu o juízo de primeira instância.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima é de relevante importância na busca da verdade real em crimes contra o patrimônio.
2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase de inquérito e em juízo, assim como a versão fantasiosa do apelante sobre os fatos, são suficientes para a verificação da autoria do crime, posto que aponta de forma clara o ocorrido e inexistem nos autos elementos que permitam inferir que o ofendido teria interesse em acusar indevidamente o apelante.
3. O princípio do livre convencimento motivado concede ao julgador liberdade de formação do seu convencimento, desde que fundamentada a decisão, tal como procedeu o juízo de primeira instância.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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