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Jurisprudência


TJCE 0010682-64.2013.8.06.0115

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal gira em torno da suposta ausência de nexo de causalidade existente entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico noticiado, da possibilidade de realização de perícia médica indireta, da suposta ocorrência de contradições nas respostas dos quesitos, bem como acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. 2. No que tange à impugnação da certidão de ocorrência policial, não merecem prosperar as alegações suscitadas pela recorrente, de que o referido documento não se presta a comprovar a existência do acidente, posto que a Lei nº 6.194 /74 expressamente o admite como meio de prova do sinistro. 3. O nexo de causalidade entre o acidente noticiado e as lesões descritas no laudo pericial encontra-se comprovado através das provas colacionadas aos autos, posto que os documentos médico-hospitalares acostados pela parte autora, corroboram com as informações trazidas na perícia judicial e no boletim de ocorrência policial, que é, inclusive, dispensável para a comprovação dos fatos alegados. 4. Quanto ao laudo pericial acostado às fls. 120/121, constata-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o seu conteúdo, tendo ambas permanecido silentes, conforme depreende-se da certidão de fls. 124, deixando de impugnar a perícia em momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do art. 278 do CPC/15. 5. O termo inicial da correção monetária se opera a partir da data do evento danoso, conforme dispõem as Súmulas nº 43 e 580 do STJ. 6. Os juros de mora devem ter início a partir da citação da parte promovida, conforme dispõe o enunciado da Súmula n º 426 do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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