TJCE 0010702-04.2013.8.06.0035
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima declarou expressamente o réu como autor dos disparos que ceifaram a vida de seu padrasto e lhe provocaram lesões. Tal circunstância deve ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DA PRONÚNCIA DO RÉU AOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO. De fácil constatação o equívoco incorrido pelo Magistrado que mesmo expondo de forma clara e cristalina, nas razões de decidir da decisão de pronúncia, que o pronunciado deveria ser julgado pelo Conselho por homicídio qualificado consumado pela torpeza e tentativa de homicídio qualificado pela torpeza, e não por homicídio simples como restou expresso no dispositivo. Assim, ante a constatação da existência de comprovado ERRO MATERIAL na decisão ora atacada, impositivo que se proceda à correção, de ofício, adequando os termos da pronúncia aos fundamentos constantes na decisão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento, retificando a decisão de pronúncia, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima declarou expressamente o réu como autor dos disparos que ceifaram a vida de seu padrasto e lhe provocaram lesões. Tal circunstância deve ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DA PRONÚNCIA DO RÉU AOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO. De fácil constatação o equívoco incorrido pelo Magistrado que mesmo expondo de forma clara e cristalina, nas razões de decidir da decisão de pronúncia, que o pronunciado deveria ser julgado pelo Conselho por homicídio qualificado consumado pela torpeza e tentativa de homicídio qualificado pela torpeza, e não por homicídio simples como restou expresso no dispositivo. Assim, ante a constatação da existência de comprovado ERRO MATERIAL na decisão ora atacada, impositivo que se proceda à correção, de ofício, adequando os termos da pronúncia aos fundamentos constantes na decisão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento, retificando a decisão de pronúncia, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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