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Jurisprudência


TJCE 0010761-66.2013.8.06.0075

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRESA QUE CONTRATOU CRÉDITOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO "FINALISMO APROFUNDADO" OU "DE EXEGESE RESTRITIVA". RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. SENTENÇA HÍGIDA. 1. A empresa autora tomou empréstimos junto à instituição bancária ré, sendo, então, a destinatária final dos créditos contratados, uma vez que tais recursos não serão repassados, direta ou indiretamente para seus clientes, muito embora o custo de tais operações até possa influir no preço dos produtos fabricados pela empresa demandante, situação que lhe confere, na presente relação, aplicando-se a teoria finalística aprofundada, ou de exegese restritiva, a qualidade de consumidora, com todos os consectários respectivos. 2. Quanto à cobrança dos juros capitalizados, conforme o entendimento pacificado pelo egrégio STJ, é possível, com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, em contratos firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em 31 de março de 2000. Ao assinar os contratos ora questionados, a empresa autora aceitou a incidência de tais taxas, não se caracterizando qualquer tipo de imprevisão referente à capitalização de juros que justifique a modificação do pacto, devendo ser resguardado, na espécie, o princípio pacta sunt servanda, preservando-se as disposições contratuais. 3. Sobre a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, há entendimento pacificado no STF de que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, escapando, portanto, de tal imposição. Quanto ao que determinava o art. 192 da Constituição Federal, com relação a este assunto, o mesmo fora revogado pela emenda Constitucional n.º 40/2003, sendo esta a matéria da qual cuida a Súmula Vinculante n.º 07, verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.". 4. Com relação à comissão de permanência, o STJ preceitua, na Súmula 472, o seguinte: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.". In casu, Analisando os contratos em questão, verifico a cumulação de comissão de permanência apenas na Cédula de Crédito Bancário (BNDES-FINAME) – Contrato n.º 327226013, devendo, portanto, a instituição financeira ré abster-se de cobrá-la. Com relação aos demais contratos, neles não se observa exigência de pagamento de comissão de permanência, conforme decidido pelo preclaro Juízo de Primeiro Grau, não se verificando, no mais, qualquer abusividade nos contratos em apreço, estando todas as cláusulas examinadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas nos autos do processo de n.º 0010761-66.2013.8.06.0075 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio