TJCE 0010769-08.2014.8.06.0043
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL DÚVIDA SOBRE A SANIDADE MENTAL DO RÉU DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
2. A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e amparada no que dispõe o art. 149, caput, do Código de Processo Penal, o qual exige, no interpretar da doutrina e da jurisprudência pátrias, a existência de razoável dúvida a respeito da sanidade mental do réu para que o incidente seja instaurado.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovas nos autos, seja pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, seja pela própria confissão do ora recorrente, que, no mérito, concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
4. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Quanto às circunstâncias, vislumbra-se a presença de fundamentação idônea e concreta para considerá-la desfavorável ao réu, uma vez que o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno expressa a maior reprovabilidade da conduta.
6. O prejuízo sofrido pela vítima não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por ser intrínseco ao próprio crime de furto, ainda mais quando inexiste demonstração de excessivo prejuízo.
7. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010769-08.2014.8.06.0043, em que figuram como partes Elizeu Sousa Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL DÚVIDA SOBRE A SANIDADE MENTAL DO RÉU DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
2. A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e amparada no que dispõe o art. 149, caput, do Código de Processo Penal, o qual exige, no interpretar da doutrina e da jurisprudência pátrias, a existência de razoável dúvida a respeito da sanidade mental do réu para que o incidente seja instaurado.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovas nos autos, seja pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, seja pela própria confissão do ora recorrente, que, no mérito, concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
4. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Quanto às circunstâncias, vislumbra-se a presença de fundamentação idônea e concreta para considerá-la desfavorável ao réu, uma vez que o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno expressa a maior reprovabilidade da conduta.
6. O prejuízo sofrido pela vítima não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por ser intrínseco ao próprio crime de furto, ainda mais quando inexiste demonstração de excessivo prejuízo.
7. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010769-08.2014.8.06.0043, em que figuram como partes Elizeu Sousa Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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