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Jurisprudência


TJCE 0010782-61.2013.8.06.0101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DO CP). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), JÁ QUE A PENA-BASE FOI ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA ESTATAL REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Estando presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tais como o fato de ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, tampouco à organizações criminosas, o reconhecimento da causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado é medida que se impõe, podendo ser aplicado o seu patamar máximo, de 2/3 (dois terços), quando o órgão judicante tiver estipulado a pena-base no mínimo legal. 2. Com o redimensionamento, havendo o quantum da pena sido estipulado em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, além dos demais requisitos do art. 44, do CP, deve ao réu ser reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso, a prestação de serviços a comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução penal. 3. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia no valor de R$ 10,00 (dez reais) e, ao mesmo tempo, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010782-61.2013.8.06.0101, em que é recorrente Lucas Tadeu Rocha de Moraes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe provido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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