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Jurisprudência


TJCE 0010833-93.2014.8.06.0115

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – REJEITADO. SÚMULA 444 DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes ( maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e depoimento do acusado. Sendo assim, não cabe absolvição. Pedido de desclassificação do crime para o tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado. 2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. 3. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes e Leonardo de Freitas Castro associaram-se com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual deve responder também às penas combinadas no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 4. No caso em apreço não se vislumbra a incidência da Súmula 444 do STJ, posto que o condenado Willnison Oliveira Gomes possui condenação anterior transitada em julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010833-93.2014.8.06.0115, em que são apelantes Weinison Oliveira Gomes e Wellnison Oliveira Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de maio de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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