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Jurisprudência


TJCE 0010842-21.2015.8.06.0115

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O réu foi condenado, para o crime de tráfico de drogas, em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e, para o crime de posse ilegal de arma de fogo, em 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena. 2. Por ocasião da prisão do apelante, restaram apreendidos em sua posse 29 gramas de cocaína (10 saquinhos), 22 gramas de maconha (30 trouxinhas), 2 facas, 250 gramas de crack, 100 unidades de sacos de dindin, 01 revólver TAURUS, calibre 38, 06 munições intactas calibre 38, 01 balança de precisão, 01 rolo de filme transparente, dentre outros; 3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga e arma, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito. 5. No que tange à autoria, muito embora tenha o acusado negado a prática de tráfico, sob a alegativa de que a droga não lhe pertencia, sendo mero usuário, como bem asseverou o douto magistrado a quo, tal versão não encontra amparo nos autos, considerando a quantidade de substancia entorpecente apreendida em seu poder, no interior de sua residência, claramente incompatível com a alegativa de uso, além de demais petrechos tais como sacos plásticos e balança de precisão. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia. 6. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes. 7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, tem-se que a tese defendida pelo apelante vai de encontro a natureza do delito tipificado, que é de perigo abstrato e mera conduta, haja vista os bens jurídicos tutelados pelo Estatuto do Desarmamento, que são, além da segurança coletiva, a vida, a integridade física, a incolumidade patrimonial, e outros. Precedentes. 8. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas. 9. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedique a atividade delituosa, dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes. 10. Regime inicial mantido, dada a existência de traço negativo atribuído a uma das vetoriais na dosimetria do tráfico ilícito de entorpecentes. 11. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010842-21.2015.8.06.0115, em que figura como recorrente Kelfison Sousa Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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