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Jurisprudência


TJCE 0010900-51.2011.8.06.0119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração em embargos de declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão colegiada desta 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos pela embarga para suprir a omissão da análise da preliminar de intempestividade levantada e, por isso, reformou o julgamento da apelação para declará-la intempestiva. 2. O Banco Bradesco S/A teria todo o direito ao reconhecimento da tempestividade do seu recurso caso tivesse apresentado a prova constante à fl. 08 deste caderno processual nos primeiros embargos de declaração. Desta forma, não há como conhecer do documento apresentado nestes embargos ante a preclusão. Não havendo qualquer outra alegativa de omissão, contradição ou obscuridade, deve os embargos serem rejeitados. 3. "cabe ao recorrente demonstrar no ato da interposição do inconformismo e por meio de documento idôneo, para fins de tempestividade, eventual erro na certidão de publicação do decisum de inadmissão do recurso. A juntada apenas no agravo interno de cópia do diário de justiça extraído da internet não pode ser considerada para aquela finalidade, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 916.767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017). 4. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos. 5. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração de embargos de declaração nº 0010900-51.2011.8.06.0119/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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