TJCE 0010926-49.2010.8.06.0001
Processo: 0010926-49.2010.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Moacir Junior de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
A natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida - 189 gramas de cocaína e 661 gramas de crack inviabilizam a redução da pena para o mínimo legal. Dosimetria da pena base aplicada que não merece reparo.
Na hipótese, deixo de aferir ao réu o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a causa de diminuição aplica-se apenas ao agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Inviável a substituição da pena aplicada por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
Por fim, na hipótese, a condenação no pagamento da pena de multa atende ao preceito secundário da norma incriminadora do artigo 33 da Lei de Tóxicos, tendo as penas corporal e de multa sido aplicadas proporcionalmente, inclusive, a pena de multa estabelecida no valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), nos termos do disposto no artigo 49, § 1º do Código Penal.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso, porém para NEGAR-LHE, tudo em conformidade com o voto constante nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
Processo: 0010926-49.2010.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Moacir Junior de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
A natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida - 189 gramas de cocaína e 661 gramas de crack inviabilizam a redução da pena para o mínimo legal. Dosimetria da pena base aplicada que não merece reparo.
Na hipótese, deixo de aferir ao réu o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a causa de diminuição aplica-se apenas ao agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Inviável a substituição da pena aplicada por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
Por fim, na hipótese, a condenação no pagamento da pena de multa atende ao preceito secundário da norma incriminadora do artigo 33 da Lei de Tóxicos, tendo as penas corporal e de multa sido aplicadas proporcionalmente, inclusive, a pena de multa estabelecida no valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), nos termos do disposto no artigo 49, § 1º do Código Penal.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso, porém para NEGAR-LHE, tudo em conformidade com o voto constante nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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