TJCE 0010956-89.2007.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAREM DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise da eventual perda do objeto diante da homologação do concurso público bem como à aferição do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei.
2. Em relação ao primeiro ponto, comporta acolhimento a pretensão da parte recorrente, vez que a homologação do concurso público não possui o condão de promover a perda de objeto de demanda judicial agitada contra suposta irregularidade ocorrida no decorrer do certame, conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça. Mutatis mutandis: "quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus". (RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010).
3. Observa-se que o feito se encontra suficientemente maduro e oferece condições de imediato julgamento, notadamente porque a relação jurídica restou regularmente formada e ambas as partes expuseram suas teses. Enfrentamento, assim, o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC.
4. Indo direto ponto nodal, incumbe aferir se aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja, também, a majoração do número de candidatos considerados habilitados para a 2ª Fase Exame de Capacidade Física, sendo, então, exigível a convocação para as demais fases dos candidatos classificados acima do número previsto originariamente no edital.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso idêntico ao versado nestes autos, inclusive tratando do mesmo edital, no sentido de que "A criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito." (AgRg no RMS 26.947/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009).
6. Nessa perspectiva, considerando que a criação de novas vagas durante a realização de concurso público não tem o condão de ampliar o número de candidatos convocados para a segunda fase do certame, não assiste razão à recorrente.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão reformada para julgar improcedente o pedido exordial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAREM DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise da eventual perda do objeto diante da homologação do concurso público bem como à aferição do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei.
2. Em relação ao primeiro ponto, comporta acolhimento a pretensão da parte recorrente, vez que a homologação do concurso público não possui o condão de promover a perda de objeto de demanda judicial agitada contra suposta irregularidade ocorrida no decorrer do certame, conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça. Mutatis mutandis: "quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus". (RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010).
3. Observa-se que o feito se encontra suficientemente maduro e oferece condições de imediato julgamento, notadamente porque a relação jurídica restou regularmente formada e ambas as partes expuseram suas teses. Enfrentamento, assim, o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC.
4. Indo direto ponto nodal, incumbe aferir se aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja, também, a majoração do número de candidatos considerados habilitados para a 2ª Fase Exame de Capacidade Física, sendo, então, exigível a convocação para as demais fases dos candidatos classificados acima do número previsto originariamente no edital.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso idêntico ao versado nestes autos, inclusive tratando do mesmo edital, no sentido de que "A criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito." (AgRg no RMS 26.947/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009).
6. Nessa perspectiva, considerando que a criação de novas vagas durante a realização de concurso público não tem o condão de ampliar o número de candidatos convocados para a segunda fase do certame, não assiste razão à recorrente.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão reformada para julgar improcedente o pedido exordial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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