TJCE 0010966-72.2013.8.06.0115
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT DA 7ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO REGULAR. VERBAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ARRIMO NO ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º , INCISOS VIII E XVII DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados em caráter temporário com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Precedentes.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. In casu, além da previsão constitucional, também a Lei Complementar nº 002, de 25/02/2005 (Estatuto do Servidor do Município de Limoeiro do Norte/CE), prevê no art. 165 e no art. 166, caput e inciso IV a contratação em questão.
4. Uma vez reconhecida a regularidade/validade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes litigantes, faz jus a empregada em apreço às verbas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais previstas no art. 39 § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII, ambos do Estatuto Supremo, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
5. Apelações conhecidas e improvidas.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada em parte e de ofício, mais especificamente no que tange aos juros e à correção monetária do valor da condenação e à descaracterização da contratação efetivada como nula.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0010966-72.2013.8.06.0115, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos Apelatórios interpostos por ambas as partes e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT DA 7ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO REGULAR. VERBAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ARRIMO NO ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º , INCISOS VIII E XVII DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados em caráter temporário com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Precedentes.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. In casu, além da previsão constitucional, também a Lei Complementar nº 002, de 25/02/2005 (Estatuto do Servidor do Município de Limoeiro do Norte/CE), prevê no art. 165 e no art. 166, caput e inciso IV a contratação em questão.
4. Uma vez reconhecida a regularidade/validade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes litigantes, faz jus a empregada em apreço às verbas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais previstas no art. 39 § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII, ambos do Estatuto Supremo, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
5. Apelações conhecidas e improvidas.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada em parte e de ofício, mais especificamente no que tange aos juros e à correção monetária do valor da condenação e à descaracterização da contratação efetivada como nula.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0010966-72.2013.8.06.0115, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos Apelatórios interpostos por ambas as partes e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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