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Jurisprudência


TJCE 0010991-34.2013.8.06.0035

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ORA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. 3. Via inapropriada para rediscussão da causa. 4. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Estupro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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