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Jurisprudência


TJCE 0011027-52.2013.8.06.0043

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DOS ACUSADOS. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Insurge-se os apelantes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha que julgou parcialmente procedente a ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, condenando-os a pena de 05 anos e 450 dias-multa, e 05 anos de reclusão e 416 dias-multa, respectivamente, pelo crime capitulado no art. 33, da lei 11.343/06. Rogaram pela sua absolvição arguindo, ambos, negativa de autoria e asseverando que os depoimentos dos policiais não possuem valor probante. 02. A recorrente, em juízo, depoimentos estes gravados em mídia digital, aduziu que a droga encontrada em sua casa era do menor envolvido, e que o conhecia desde criança pois este sempre prestava serviços domésticos para sua mãe. Afirmou ainda a recorrente que parte do dinheiro encontrado em sua posse era oriunda do trabalho de seu esposo, primeiro recorrente, no ofício de mototaxista, e que o menor estaria lavando louças na casa de sua genitora quando da prisão em flagrante. Porém, quando da fase inquisitorial (fls.32/33), estando acompanhada de advogado, a acusada confessou a prática da traficância, onde vendia uma pedra de crack por R$10,00, e que estaria arrependida por ter praticado referido ilícito penal. 03. Depoimento do menor envolvido, acostado no inquérito policial às fls.23/24 do presente caderno digital, negando que seria o dono das substâncias entorpecentes encontradas na casa do casal e que os conhecia apenas há 06 meses. Já em seu depoimento em juízo, assumiu a propriedade das drogas encontradas e que havia colocado na casa dos acusados quando notou a aproximação dos policiais, jogando a droga na cômoda do filho do casal e voltado a lavar pratos na casa da vizinha, que, como indicou o apelante, estava fechada no momento da prisão em flagrante, consistindo esse fato em uma das várias divergências nos depoimentos dos acusados. 04. Os policiais militares foram categóricos em seus depoimentos, noticiando que a residência onde foram encontradas as drogas já havia sido utilizada no passado para a traficância e que era conhecido local de boca de fumo, e diante das várias denúncias através do 190, ao averiguarem a ocorrência, presenciaram o menor envolvido comprado crack do acusado, e ao revistarem a casa dos apelantes encontraram 02 gramas de maconha e 04 gramas de crack, onde a primeira droga seria destinada para o consumo pessoal e as pedras de crack estavam acondicionadas em saquinhos de dindin para revenda. 05. As defesas dos apelantes não trouxeram nenhum indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelos mesmos de que as drogas apreendidas não eram suas ou do seu conhecimento, não existindo nenhuma coerência dos fatos apresentados quando da prisão em flagrante em seus depoimentos apresentados tanto na fase inquisitorial como em juízo, havendo dissonância até mesmo entre as oitivas de suas testemunhas de defesa. 06. Não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, em conhecido ponto de tráfico e na posse de expressiva quantidade de crack e maconha, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP) 07. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011027-52.2013.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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