TJCE 0011055-52.2010.8.06.0034
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliada à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Para a configuração do delito de tráfico de drogas não se faz necessária a comprovação do ato de comercialização da droga, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
3. A fixação da pena base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos, de modo a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância, consideradas com preponderância, nos termos do art. 42 da referida lei.
4. Debruçando-me sobre a individualização e dosimetria da pena, não há fundamentação capaz de justificar o incremento na pena acima do mínimo legal em dois anos, posto que todas as circunstâncias estão sustentadas de forma genérica ou subsumida ao próprio tipo penal, contrariando assim ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Desta feita, imperiosa se faz a revisão da pena base ao seu mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Verifica-se na decisão em análise que o magistrado sentenciante não se manifestou quanto a possibilidade de aplicação da redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei 11.343/2006.
6. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, entendo que a redução deva observar a fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no dispositivo legal em comento, resultando a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, para o crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, podendo ser substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
7. Em consequência da nova pena aplicada ao apelante, declaro extinta a punibilidade estatal em relação ao mesmo, em concordância com o art. 61, caput do CPP, verificando que desde a publicação da sentença condenatória, ocorrida na data de 21/05/2013 (pp. 161), até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, V do CPB, incide em 04 (quatro) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena do apelante de 7 (sete) anos de reclusão e 500 (seiscentos) dias-multa, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e, consequentemente, reconhecer a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, a pena de multa imposta. , nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliada à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Para a configuração do delito de tráfico de drogas não se faz necessária a comprovação do ato de comercialização da droga, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
3. A fixação da pena base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos, de modo a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância, consideradas com preponderância, nos termos do art. 42 da referida lei.
4. Debruçando-me sobre a individualização e dosimetria da pena, não há fundamentação capaz de justificar o incremento na pena acima do mínimo legal em dois anos, posto que todas as circunstâncias estão sustentadas de forma genérica ou subsumida ao próprio tipo penal, contrariando assim ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Desta feita, imperiosa se faz a revisão da pena base ao seu mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Verifica-se na decisão em análise que o magistrado sentenciante não se manifestou quanto a possibilidade de aplicação da redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei 11.343/2006.
6. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, entendo que a redução deva observar a fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no dispositivo legal em comento, resultando a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, para o crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, podendo ser substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
7. Em consequência da nova pena aplicada ao apelante, declaro extinta a punibilidade estatal em relação ao mesmo, em concordância com o art. 61, caput do CPP, verificando que desde a publicação da sentença condenatória, ocorrida na data de 21/05/2013 (pp. 161), até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, V do CPB, incide em 04 (quatro) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena do apelante de 7 (sete) anos de reclusão e 500 (seiscentos) dias-multa, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e, consequentemente, reconhecer a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, a pena de multa imposta. , nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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