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Jurisprudência


TJCE 0011124-08.2018.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, AO AGRAVADO. IMPROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".  2. Na hipótese, encontra-se comprovado que, aproximadamente seis meses após ter alcançado o direito à progressão de regime para o semiaberto, foi deferido o benefício ao apenado, estando, à época, a apenas dez meses de alcançar o requisito objetivo para nova progressão, desta feita para o aberto. Na mesma oportunidade, foi concedida prisão domiciliar ao reeducando, por força da ausência de vagas no estabelecimento prisional próprio e da favorabilidade de sua situação pessoal, mostrando-se irretorquível o ato judicial, mormente em sendo fixada condição compatível com a finalidade de ressocialização, qual seja a monitoração eletrônica. 3. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0011124-08.2018.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se concedeu ao apenado Dhone Silva da Rocha, o benefício de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de julho de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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