TJCE 0011133-63.2015.8.06.0101
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INFUNDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Vislumbra-se que a controvérsia gira em torno do valor da indenização securitária devida pela parte apelada ao autor que se insurgiu contra o decisum de origem, o qual julgou parcialmente procedente seu pleito, condenando a seguradora ré ao pagamento do montante correspondente a diferença apurada entre o laudo da perícia judicial e a quantia paga administrativamente.
2. De acordo com a legislação em vigor atinente à matéria em análise, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, nos termos da súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, aplicando os percentuais previstos na tabela da Lei 11.945/09 ao dano sofrido pelo autor, conclui-se que a quantia devida ao requerente é de R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos), já deduzido do montante pago na via administrativa, tendo em vista trata-se de dano parcial incompleto de natureza leve, conforme avaliação médica pericial.
4. Porquanto, não merece acolhida a alegativa do autor de que faz jus a indenização securitária no valor máximo permitido em Lei, vez que esta se destina apenas aos casos de morte ou invalidez permanente, consoante o disposto no Lei de regência.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INFUNDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Vislumbra-se que a controvérsia gira em torno do valor da indenização securitária devida pela parte apelada ao autor que se insurgiu contra o decisum de origem, o qual julgou parcialmente procedente seu pleito, condenando a seguradora ré ao pagamento do montante correspondente a diferença apurada entre o laudo da perícia judicial e a quantia paga administrativamente.
2. De acordo com a legislação em vigor atinente à matéria em análise, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, nos termos da súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, aplicando os percentuais previstos na tabela da Lei 11.945/09 ao dano sofrido pelo autor, conclui-se que a quantia devida ao requerente é de R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos), já deduzido do montante pago na via administrativa, tendo em vista trata-se de dano parcial incompleto de natureza leve, conforme avaliação médica pericial.
4. Porquanto, não merece acolhida a alegativa do autor de que faz jus a indenização securitária no valor máximo permitido em Lei, vez que esta se destina apenas aos casos de morte ou invalidez permanente, consoante o disposto no Lei de regência.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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