TJCE 0011152-30.2005.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E INFORMAL ESTABELECIDO ENTRE MULTIPROPRIETÁRIOS DE UM IMÓVEL HORIZONTAL COMPOSTO POR DEZ SALAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFEITAS. NÃO SE PODE EXIGIR ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO SE NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 267, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia em aferir se a ata de eleição de síndico de um condomínio constituído por médicos e dentistas, de modo informal, sem qualquer registro, constitui uma das condições da Ação de Prestação de Contas, ajuizada por uma condômina em face dos demais condôminos.
2. O direito de ação submete-se ao disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, vigorante à época da interposição do recurso, o qual faz referência às chamadas condições da ação e assim dispõe: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
3. In casu, a legitimidade ativa resulta da necessidade de um dos condôminos de exigir prestação de contas, enquanto a legitimidade passiva diz respeito àqueles que devem prestar contas, não obstante tenha sido o condomínio constituído informalmente. A possibilidade jurídica do pedido decorre da previsão no ordenamento da ação de prestação de contas, enquanto o interesse, provêm da necessidade de intervenção do órgão jurisdicional para resolver um conflito.
4. No mais, não se vislumbra imprescindível a juntada de uma ata de eleição de síndico ao ponto de se extinguir um processo sem resolução do mérito, quando, de direito, o condomínio não existe e as contas estão sendo exigidas dos demais condôminos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E INFORMAL ESTABELECIDO ENTRE MULTIPROPRIETÁRIOS DE UM IMÓVEL HORIZONTAL COMPOSTO POR DEZ SALAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFEITAS. NÃO SE PODE EXIGIR ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO SE NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 267, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia em aferir se a ata de eleição de síndico de um condomínio constituído por médicos e dentistas, de modo informal, sem qualquer registro, constitui uma das condições da Ação de Prestação de Contas, ajuizada por uma condômina em face dos demais condôminos.
2. O direito de ação submete-se ao disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, vigorante à época da interposição do recurso, o qual faz referência às chamadas condições da ação e assim dispõe: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
3. In casu, a legitimidade ativa resulta da necessidade de um dos condôminos de exigir prestação de contas, enquanto a legitimidade passiva diz respeito àqueles que devem prestar contas, não obstante tenha sido o condomínio constituído informalmente. A possibilidade jurídica do pedido decorre da previsão no ordenamento da ação de prestação de contas, enquanto o interesse, provêm da necessidade de intervenção do órgão jurisdicional para resolver um conflito.
4. No mais, não se vislumbra imprescindível a juntada de uma ata de eleição de síndico ao ponto de se extinguir um processo sem resolução do mérito, quando, de direito, o condomínio não existe e as contas estão sendo exigidas dos demais condôminos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Condomínio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza