TJCE 0011153-12.2015.8.06.0115
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERMANÊNCIA. REDUÇÃO A UM QUANTUM MAIS JUSTO. APELO PROVIDO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SEPARAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MEDIDA IMPOSITIVA. ALTERADO DE OFÍCIO.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de Habeas Corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão.
2. A primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não autorizam a fixação da reprimenda básica no patamar mínimo previsto, quanto existem circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas.
3. A ausência de fundamentação idônea da vetorial motivos do crime, incorrendo em indevida exasperação da basilar, impõe sua readequação imediata ao quantum mais justo, diante da permanência das moduladoras circunstâncias e consequências do delito e, pelo princípio da proporcionalidade, impende, igualmente, reajustar a pena pecuniária.
4. Em se fazendo presente o concurso material de crimes punidos com regimes diferentes, leia-se reclusão e detenção, devem ser fixados regimes iniciais de cumprimento das sanções de formas separadas e dado o início do cumprimento pelo mais grave, na forma do art. 69, parte final, do Código Penal. Medida impositiva de ofício.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido; e, ex officio, alterado os regimes iniciais adotados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe provimento, para reduzir a pena atribuída ao crime de tráfico de drogas de 07(sete) anos e 01(um) mês para 06(seis) anos, 04(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 639 (seiscentos e trinta e nove) dias-multa, mantendo incólume a pena aplicada ao delito de porte ilegal de arma de fogo; atribuindo-lhes de ofício, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, os regimes iniciais fechado e aberto, respectivamente, permanecendo inalterados os demais elementos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERMANÊNCIA. REDUÇÃO A UM QUANTUM MAIS JUSTO. APELO PROVIDO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SEPARAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MEDIDA IMPOSITIVA. ALTERADO DE OFÍCIO.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de Habeas Corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão.
2. A primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não autorizam a fixação da reprimenda básica no patamar mínimo previsto, quanto existem circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas.
3. A ausência de fundamentação idônea da vetorial motivos do crime, incorrendo em indevida exasperação da basilar, impõe sua readequação imediata ao quantum mais justo, diante da permanência das moduladoras circunstâncias e consequências do delito e, pelo princípio da proporcionalidade, impende, igualmente, reajustar a pena pecuniária.
4. Em se fazendo presente o concurso material de crimes punidos com regimes diferentes, leia-se reclusão e detenção, devem ser fixados regimes iniciais de cumprimento das sanções de formas separadas e dado o início do cumprimento pelo mais grave, na forma do art. 69, parte final, do Código Penal. Medida impositiva de ofício.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido; e, ex officio, alterado os regimes iniciais adotados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe provimento, para reduzir a pena atribuída ao crime de tráfico de drogas de 07(sete) anos e 01(um) mês para 06(seis) anos, 04(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 639 (seiscentos e trinta e nove) dias-multa, mantendo incólume a pena aplicada ao delito de porte ilegal de arma de fogo; atribuindo-lhes de ofício, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, os regimes iniciais fechado e aberto, respectivamente, permanecendo inalterados os demais elementos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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