TJCE 0011185-73.2014.8.06.0043
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que os policiais foram agredidos verbalmente pelo réu, utilizando palavras de baixo calão. Os policiais deram voz de prisão, mas o acusado resistiu, dando chutes nas vítimas, razão pela qual as vítimas o imobilizaram e chamaram uma segunda viatura.
2. A prova coligida em juízo atesta a autoria e a materialidade delitivas. As duas vítimas narraram de maneira uníssona como os fatos ocorreram, com riqueza de detalhes, não deixando margem a dúvidas.
3. No que se refere ao princípio da consunção, é fato que, tratando-se de desacato e resistência, é sim, possível, a incidência da consunção, dependendo das peculiaridades do caso. Ocorre que, no caso em exame, os crimes foram praticados em momentos distintos, pois primeiro o réu desacatou os policiais e, depois de dada a voz de prisão, resistiu à ordem, desferindo chutes nas vítimas
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011185-73.2014.8.06.0043, em que figuram como apelante Francisco de Assis Paz e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que os policiais foram agredidos verbalmente pelo réu, utilizando palavras de baixo calão. Os policiais deram voz de prisão, mas o acusado resistiu, dando chutes nas vítimas, razão pela qual as vítimas o imobilizaram e chamaram uma segunda viatura.
2. A prova coligida em juízo atesta a autoria e a materialidade delitivas. As duas vítimas narraram de maneira uníssona como os fatos ocorreram, com riqueza de detalhes, não deixando margem a dúvidas.
3. No que se refere ao princípio da consunção, é fato que, tratando-se de desacato e resistência, é sim, possível, a incidência da consunção, dependendo das peculiaridades do caso. Ocorre que, no caso em exame, os crimes foram praticados em momentos distintos, pois primeiro o réu desacatou os policiais e, depois de dada a voz de prisão, resistiu à ordem, desferindo chutes nas vítimas
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011185-73.2014.8.06.0043, em que figuram como apelante Francisco de Assis Paz e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Resistência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha