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Jurisprudência


TJCE 0011239-93.2013.8.06.0101

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. SENTENÇA DECIDIDA NOS TERMOS DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Em análise à decisão vergastada, verifica-se que na sentença o Banco foi condenado em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em danos materiais no valor de R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Ocorre que, conforme alega o recorrente no recurso em tela, o dano material não se resumiu ao valor fixado na sentença, pois há novos descontos no salário do apelante, totalizando um valor de R$ 1.532,30. 2. Conforme os artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o Magistrado está adstrito às alegações e matérias trazidas pelas partes, podendo julgar de ofício tão somente nas hipótese permitidas em lei. Tal conclusão é o que preconiza o princípio processual da congruência. Portanto, percebe-se que o CPC de forma expressa e o princípio da congruência vedam que o Magistrado possar julgar de forma diversa ao requerido pelos litigantes. A ofensa a tal princípio, por conseguinte, deve gerar a nulidade da decisão, já que vai de encontro ao preconizado pela lei processual. 3. Compulsando os fólios digitais, depreende-se que na exordial o autor requereu de forma expressa os danos materiais no valor de R$ R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), não havendo qualquer pedido acerca de outros valores. Ora, danos que não foram pleiteados na exordial não podem ser analisados na sentença, nos termos do princípios da congruência, vez que o Julgador deve se ater aos limites do pedido. 4. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0011239-93.2013.8.06.0101, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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