TJCE 0011300-37.2014.8.06.0062
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO MANEJADO PELA ACUSADA DAYANE PINHEIRO DE SOUZA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS ACUSADOS JOVÂNIA CARVALHO DE SOUZA E REGIS BARROS DE SOUSA SOBRINHO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. CONCURSO FORMAL, ART. 70, DO CP. REDUÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável à acusada Dayane a culpabilidade, exasperando a pena-base em 06 (seis) meses. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pelo douto julgador para seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) anos de reclusão.
4. Quanto aos apelantes Jovânia e Régis, após minuciosa verificação, conclui-se que a sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos do processo, não merecendo qualquer reparo.
5. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da menoridade e confissão. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que a recorrente Jovânia e outros indivíduos abordaram as vítimas, estas em número superior a 20 (vinte), ameaçaram-nas e subtraíram a res furtiva. Assim, tem-se que a apelante agiu como verdadeira autora, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
8. Finalmente, no que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas as agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
9. Fica a pena definitiva, portanto, mantida em 08 (oito) anos de reclusão, redimensionando-se a sanção pecuniária para o montante de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
10. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 0011300-37.2014.8.06.0062, em que figuram como recorrentes Dayane Pinheiro de Souza, Jovania Carvalho de Souza e Regis Barros de Sousa Sobrinho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO MANEJADO PELA ACUSADA DAYANE PINHEIRO DE SOUZA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS ACUSADOS JOVÂNIA CARVALHO DE SOUZA E REGIS BARROS DE SOUSA SOBRINHO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. CONCURSO FORMAL, ART. 70, DO CP. REDUÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável à acusada Dayane a culpabilidade, exasperando a pena-base em 06 (seis) meses. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pelo douto julgador para seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) anos de reclusão.
4. Quanto aos apelantes Jovânia e Régis, após minuciosa verificação, conclui-se que a sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos do processo, não merecendo qualquer reparo.
5. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da menoridade e confissão. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que a recorrente Jovânia e outros indivíduos abordaram as vítimas, estas em número superior a 20 (vinte), ameaçaram-nas e subtraíram a res furtiva. Assim, tem-se que a apelante agiu como verdadeira autora, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
8. Finalmente, no que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas as agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
9. Fica a pena definitiva, portanto, mantida em 08 (oito) anos de reclusão, redimensionando-se a sanção pecuniária para o montante de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
10. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 0011300-37.2014.8.06.0062, em que figuram como recorrentes Dayane Pinheiro de Souza, Jovania Carvalho de Souza e Regis Barros de Sousa Sobrinho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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