TJCE 0011317-97.2015.8.06.0075
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação.
2. Ocorre que após análise dos autos, tem-se que o pleito não deve prosperar, pois a atuação do recorrente no crime de roubo restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima em juízo (que detém elevada eficácia probatória em crimes patrimoniais), a qual reconheceu o acusado como um dos autores do delito, relatando que sofreu grave ameaça mediante emprego de arma de fogo e foi obrigado a entregar seus pertences.
3. Somado a isso, tem-se que parte dos objetos subtraídos foi encontrada na casa do apelante, conforme relatado pelos policiais, pelo ofendido e pelo próprio réu.
4. Assim, em que pese o acusado negar a prática do roubo, tem-se que a apreensão da res furtiva em sua posse inverte o ônus probandi, passando a ser tarefa da defesa apresentar justificativa lícita para a referida posse, o que, contudo, não foi feito.
5. Dito isto, comprovada a ocorrência da grave ameaça e a subtração dos objetos por parte do agente, tem-se por inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito do art. 180 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011317-97.2015.8.06.0075, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação.
2. Ocorre que após análise dos autos, tem-se que o pleito não deve prosperar, pois a atuação do recorrente no crime de roubo restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima em juízo (que detém elevada eficácia probatória em crimes patrimoniais), a qual reconheceu o acusado como um dos autores do delito, relatando que sofreu grave ameaça mediante emprego de arma de fogo e foi obrigado a entregar seus pertences.
3. Somado a isso, tem-se que parte dos objetos subtraídos foi encontrada na casa do apelante, conforme relatado pelos policiais, pelo ofendido e pelo próprio réu.
4. Assim, em que pese o acusado negar a prática do roubo, tem-se que a apreensão da res furtiva em sua posse inverte o ônus probandi, passando a ser tarefa da defesa apresentar justificativa lícita para a referida posse, o que, contudo, não foi feito.
5. Dito isto, comprovada a ocorrência da grave ameaça e a subtração dos objetos por parte do agente, tem-se por inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito do art. 180 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011317-97.2015.8.06.0075, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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