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Jurisprudência


TJCE 0011337-78.2013.8.06.0101

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRANSPORTAR MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. AUTORIA COMPROVADA. PROVA oral. Confissão. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ANALOGIA. PISO LEGAL APLICADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. INOCUIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A confissão e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão de cem caixas de Loprezel, popularmente conhecido por Omeprazol, sem nota fiscal, sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes. 3. A conduta de vender medicamento de procedência ignorada ou produto sem registro, quando exigível, é crime formal, que se perfaz com a simples exposição à venda, de modo que a realização de perícia para a configuração da materialidade é prescindível, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, notadamente quando em convergência com as informações trazidas pelo inquérito policial. 4. Tendo em vista o precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, em que foi declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art.273, do CP, aplicou-se ao réu, por analogia, a pena prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no seu piso legal. Dessarte, dou por inócuo o pedido de redução de pena. 5. Com relação à pena pecuniária, não se verifica qualquer exorbitância no quantum estabelecido pelo juiz sentenciante, não só porque guarda a devida proporcionalidade com a admoestação física fixada, mas também porque se mostra, primo visu, perfeitamente compatível com a situação econômica do réu (art. 60 do CPB). 6. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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