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Jurisprudência


TJCE 0011418-96.2012.8.06.0154

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 3. As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. 4. Refeita, ex officio, a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de, ex officio, redimensionar a pena-base ao patamar de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 5. Na 3ª fase da dosimetria foi, ainda, reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo aplicada a fração legal mínima de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito, tornando a condenação redimensionada para 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante à ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como outras causas de aumento e/ou diminuição da pena. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011418-96.2012.8.06.0154, em que figura como recorrente Daniel Maurício Neri da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, no entanto, ex officio a sentença impugnada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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