TJCE 0011427-23.2012.8.06.0101
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO, V, DO § 2º, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. EQUÍVOCO DE ORDEM MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO TÓPICA ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A DENÚNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para proceder à exclusão da qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
1. Quanto ao pedido de despronúncia, fundado na tese de ausência de provas suficientes da autoria do crime, não assiste razão ao recorrente, pois que o conjunto dos depoimentos colhidos na instrução processual mostram-se aptos a oferecer lastro à decisão vergastada. Frise-se que há indícios de que o acusado estava na posse da moto utilizada durante o iter criminis, no momento em que ocorrera o delito, e, embora não haja certeza acerca de seu reconhecimento pela vítima na delegacia, esta afirma, em Juízo, acreditar que o réu tenha sido, de fato, o piloto da motocicleta utilizada para conduzir o executor do disparo, o qual, embora tivesse como alvo a sua cabeça, atingiu, de raspão, o seu ombro direito, e isso porque se virara abruptamente tão logo percebera a chegada o veículo já referido.
2. Com efeito, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, não de certeza, e, tendo sido esse devidamente realizado pela Magistrada a quo, eventuais dúvidas resolvem-se em prol da sociedade, por aplicação do princípio in dubio pro societate, devendo ser dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
3. No que concerne ao pedido de exclusão das qualificadoras, cumpre salientar que tais circunstâncias só poderão ser afastadas na sentença de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso daquela prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois encontram-se, no depoimento da vítima, indícios de que o disparo foi efetivado de inopino, tornando-lhe impossível qualquer chance de defesa.
4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 03, desta Corte de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate."
5. Entretanto, no que se refere à circunstância normatizada no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, não há, na denúncia ou em qualquer outra manifestação ministerial, qualquer menção a fatos que ensejassem a sua configuração, de modo que, sobre ela, não houve oportunidade de insurgir-se a Defesa, devendo ser, portanto, afastada, em homenagem ao princípio da correlação.
6. Ressalte-se que o vício resultou de mero equívoco de ordem material, pois que se limitou ao dispositivo da sentença vergastada, não havendo qualquer referência à qualificadora, quer no relatório, quer na fundamentação, havendo, pelo contrário, declaração expressa de admissibilidade da denúncia. De fato, considerando que a mácula se limita a essa qualificadora, reconhecida, de forma isolada, apenas na conclusão da sentença impugnada, por medida de economia e celeridade processuais e obedecido o primado da instrumentalidade das formas, é de ser ela afastada, mantendo-se, em todos os seus demais termos, a decisão de pronúncia.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para proceder à exclusão a qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0011427-23.2012.8.06.0101, em que é recorrente Félix Rafael Teixeira Brito.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para proceder à exclusão da qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO, V, DO § 2º, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. EQUÍVOCO DE ORDEM MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO TÓPICA ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A DENÚNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para proceder à exclusão da qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
1. Quanto ao pedido de despronúncia, fundado na tese de ausência de provas suficientes da autoria do crime, não assiste razão ao recorrente, pois que o conjunto dos depoimentos colhidos na instrução processual mostram-se aptos a oferecer lastro à decisão vergastada. Frise-se que há indícios de que o acusado estava na posse da moto utilizada durante o iter criminis, no momento em que ocorrera o delito, e, embora não haja certeza acerca de seu reconhecimento pela vítima na delegacia, esta afirma, em Juízo, acreditar que o réu tenha sido, de fato, o piloto da motocicleta utilizada para conduzir o executor do disparo, o qual, embora tivesse como alvo a sua cabeça, atingiu, de raspão, o seu ombro direito, e isso porque se virara abruptamente tão logo percebera a chegada o veículo já referido.
2. Com efeito, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, não de certeza, e, tendo sido esse devidamente realizado pela Magistrada a quo, eventuais dúvidas resolvem-se em prol da sociedade, por aplicação do princípio in dubio pro societate, devendo ser dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
3. No que concerne ao pedido de exclusão das qualificadoras, cumpre salientar que tais circunstâncias só poderão ser afastadas na sentença de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso daquela prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois encontram-se, no depoimento da vítima, indícios de que o disparo foi efetivado de inopino, tornando-lhe impossível qualquer chance de defesa.
4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 03, desta Corte de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate."
5. Entretanto, no que se refere à circunstância normatizada no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, não há, na denúncia ou em qualquer outra manifestação ministerial, qualquer menção a fatos que ensejassem a sua configuração, de modo que, sobre ela, não houve oportunidade de insurgir-se a Defesa, devendo ser, portanto, afastada, em homenagem ao princípio da correlação.
6. Ressalte-se que o vício resultou de mero equívoco de ordem material, pois que se limitou ao dispositivo da sentença vergastada, não havendo qualquer referência à qualificadora, quer no relatório, quer na fundamentação, havendo, pelo contrário, declaração expressa de admissibilidade da denúncia. De fato, considerando que a mácula se limita a essa qualificadora, reconhecida, de forma isolada, apenas na conclusão da sentença impugnada, por medida de economia e celeridade processuais e obedecido o primado da instrumentalidade das formas, é de ser ela afastada, mantendo-se, em todos os seus demais termos, a decisão de pronúncia.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para proceder à exclusão a qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0011427-23.2012.8.06.0101, em que é recorrente Félix Rafael Teixeira Brito.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para proceder à exclusão da qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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