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Jurisprudência


TJCE 0011465-05.2013.8.06.0035

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – ART. 35, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 2. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito. 3. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelos acusados, como pode ser observado dos presentes fólios, já pendia suspeita de que os réus traficavam drogas na região, sendo tal fato, inclusive noticiado mediante denúncia anônima recebida pelos policiais que conduziram o caso. Tal fato restou ratificado pela quantidade de substancia entorpecente apreendida em poder dos ora apelantes e a forma como encontrava-se acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que ambos os réus já haviam sido condenados pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas, ainda sob os ditames da Lei n.º 6.368/76, pelo qual encontravam-se cumprindo pena. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 4. No que se refere ao delito de associação para o tráfico, sem dúvida o elemento objetivo do tipo penal restou preenchido, qual seja, a prática do crime na companhia de duas ou mais pessoas. Ocorre, contudo, que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, o ânimo de associação de forma estável para a prática do tráfico de drogas. Para configuração do tipo penal previsto no artigo 35, da lei de drogas, é necessário que a acusação comprove de forma robusta o vínculo associativo entre todos os envolvidos, e não apenas o auxílio eventual sobre o tema. Nesse sentido, é inegável que eles estavam cometendo o delito conjuntamente no dia em que foram presos, porém o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime do artigo 35 da lei de drogas não restou suficientemente provado, o que torna imperiosa a absolvição dos réus quanto a este tipo penal especificamente. 5. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas no art. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas. 6. Regime inicial mantido, dada a existência de traço negativo atribuído a uma das vetoriais na dosimetria do tráfico ilícito de entorpecentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011465-05.2013.8.06.0035, em que figuram como recorrentes Deusivan Damião Alves e Evanio Alves Damião, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Icapuí
Comarca : Icapuí
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